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ADEILDO Embaraçado




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DIREITOS DO PROFESSOR

DIREITOS DO PROFESSOR

DIREITOS DO PROFESSOR

DIREITOS DO PROFESSOR

 

DIREITOS COLETIVOS
____________________________________________________

1.1 Negociação Coletiva

É o processo de discussão das condições de trabalho, dos salários e outros interesses entre empregados e empregadores.

A negociação coletiva, em tese, pode ser realizada em qualquer ocasião, mas é obrigatória uma vez a cada ano, nas datas-bases dos trabalhadores.

Na negociação coletiva, para que os seus resultados possam ser exigidos na Justiça do Trabalho, é obrigatória, pela Constituição Federal, a participação dos Sindicatos.
Os direito coletivos podem ser fimados de duas de duas maneiras:
Convenção coletiva- elaborada entre o sindicato de categoria econômica e entre o sindicato de categoria profissional.

Acordo coletivo - é o acordo celebrado entre o Empresário e o Sindicato da categoria profissional, portanto, todo acordo coletivo só tem validade jurídica se for acompanhado passo a passo pela sindicato da categoria profissional. Acordo coletivo sem a chacela do sindicato obreiro é nulo de pleno direito.

Leia o que diz as convenções assinadas pelo Sinproep
- Ensino Superior - 2009/2010
- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio -2009/2011

Nessas reuniões, comparecem os representantes dos professores e os representantes dos empregadores.

Nas reuniões paritárias são discutidas as reivindicações, bem como as propostas e contrapropostas apresentadas pelos participantes. Todas essas propostas são submetidas ao exame dos professores nas Assembléias seguintes.

1.3 Dissídio Coletivo

Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente a negociação coletiva das novas propostas salariais e de condições de trabalho, podem submeter o conflito à mediação ou arbitragem.

Seguindo a Lei Trabalhista, a mediação é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho através do processo de mesa redonda. Na arbitragem, o Ministério interfere quando há impasse, estabelecendo as regras que deverão ser seguidas por empregados e empregadores.

Quando, encerradas as negociações, permanecem impasses ou recusa, os Sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas que foram encaminhadas aos empregadores. Este pedido, que é feito através de uma ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo.

Todos os Sindicatos, para garantia da data-base, têm um prazo de sessenta dias que antecede esta data, segundo a CLT, para ajuizarem o Dissídio Coletivo.

No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um Acordo coletivo entre trabalhadores e empregadores. Neste caso, ainda que seja firmado entre Sindicatos, não terá a denominação de Convenção Coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.

O Acordo Coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre Sindicatos com a empresa ou pelo Sindicato de empregados com Empresas, firmado no próprio Dissídio Coletivo. Quando firmado, este acordo é submetido à homologação da Justiça.

Quando não há Acordo, o Tribunal regional do trabalho julga os pedidos dos trabalhadores.
Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o TRT - profere uma sentença normativa, que define se serão atendidas ou não as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.

Cabe aqui citar o teor da Emenda Constitucional n° 45.
Ver:
- Art. 114 da CF/88
- Art. 102, I, "o", Supremo Tribunal Federal - CF
- Art. 195, I, "a", e II, Disposições Gerais - Seguridade Social - CF

1.4 Greve
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. (Dispõe sobre o exercício do direito de greve)

Quando há uma situação de impasse intransponível na negociação, ou quando os empregadores se negam a negociar com a representação dos professores, a greve pode ser um mecanismo de pressão para solução do conflito. É direito garantido a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, quando esgotada qualquer possibilidade de solução do impasse de forma negociada.

Ver:
- Art. 722 da CLT acerca do direito de greve.
- Art. 9º Constituição Federal de 19 88- (define o direito de greve)

1.5 Efeitos dos Instrumentos Coletivos

Os Acordos, Convenções Coletivas e as Decisões Normativas podem estabelecer três situações distintas:

- criação de novas condições;

- aperfeiçoamento do que já está previsto em Lei;

- reforço do que está previsto em Lei.

Todos esses instrumentos coletivos, portanto, estabelecem direitos salariais e de trabalho dos professores, e vigoram como Lei. Quando o empregador não cumpre uma cláusula do instrumento coletivo de trabalho do professor, esta situação pode ser denunciada ao SINPROEP, para que promova a sua correção perante o Ministério do Trabalho ou na própria Justiça, através de ações coletivas, o Sindicato,nesse caso, torna-se o próprio autor do processo. São as chamadas ações de cumprimento ou ações do Sindicato em substituição processual dos professores.

 


2 DIREITOS INDIVIDUAIS
____________________________________________________

2.1 Situações Funcionais Básicas: admissão no Emprego

Na admissão, peça ao empregador a relação de documentos exigidos. Providencie-os sempre com cópia, protocolando a entrega. Não aceite trabalhar sem registro ou receber salário fora do recibo.

Não aceite assinar recibos de pagamento de salários com datas retroativas, isso é coação e resulta prejuízo para todos os funcionáruios. Aceitar salários pagos por fora pode compromenter, no futuro, a sua aposentadoria, além de significar perda no saldo do FGTS.

2.2 Registro do Emprego na Carteira de Trabalho

O registro na Carteira de Trabalho é fundamental e obrigatório, pois ele é a maior prova,no futuro e em tempos de aposentadoria, da condição do professor como empregado, sendo assim portador de direitos trabalhistas e previdenciários. A não-anotação do emprego dos trabalhadores na Carteira de Trabalho gera a aplicação de multas elevadas que são aplicadas pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho: DRT.

Qualquer professor que tenha conhecimento da ausência de registro do emprego de outros professores na Carteira de Trabalho ou que estiver nesta situação pode promover uma denúncia ao SINPROEP. Nenhum tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as garantias trabalhistas asseguradas. Professor ou professora são profissionais de ensino que regem alunos em sala de aula ou fora dela.

Não aceite ser contratado com a função de professor e e a carteira profissional assinada com outra categoria laboral.

2.3 Adicional por Tempo de Serviço

O adicional por tempo de serviço é uma remuneração extra oferecida por direito ao professor pelo seu tempo de permanência em um mesmo emprego. Os adicionais por tempo de serviço do professor podem considerar um ou mais anos de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino. O adicional por tempo de serviço é, portanto, uma elevação salarial.

2.4 Calendário Escolar

O calendário escolar revela todas as atividades docentes que ocorrerão a cada período letivo. A discriminação destas atividades possibilita que o professor cobre do empregador a remuneração pelo trabalho desenvolvido. Com base nas anotações contidas no calendário escolar, o professor pode comprovar a existência de atividades extras, definir o início e encerramento dos períodos letivos, dentre outras situações que geram direitos individuais e coletivos.

Leia o que diz as convenções assinadas pelo Sinproep
- Ensino Superior - 2009/2010
- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio -2009/2010

O calendário escolar é obrigatório e deve ser elaborado de comum acordo entre empregado e empregado, sempre com a chancela do Sindicato da categoria profissioal.

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007.
- Cláusula 31 - Reunião de Trabalho
- Cláusula 41 - Diário de classe

Leia o que diz a convenção da Educação Infantil, Fundamental e MédioConvenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 47- Recesso

2.5 Estabilidade Pré-aposentadoria

Garante o emprego do professor quando está prestes a se aposentar. Qualquer trabalhador sabe o quanto é difícil conseguir um emprego, faltando pouco tempo para requerer a aposentadoria, bem como o quanto custa a falta de um, dois ou três anos para se aposentar. Quase todos os professores se beneficiam desta estabilidade nos acordos.

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 22 - Estabiliade no período pré-aposentadoria

2.6 Gratuidade de Ensino para Dependentes

Tal como outros direitos aqui apresentados, trata-se de uma conquista da categoria. Essa gratuidade no mesmo estabelecimento de ensino que o professor leciona deve ser integral. Esse direito representa uma relevante forma de remuneração indireta do trabalho docente.

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 34 - Bolsa de estudos para dependentes

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 39 - Bolsa de estudo

2.7 Janelas

São tempos vagos entre uma aula e outra. Nesse período o professor fica à disposição do estabelecimento, e por esta razão deve ser remunerado. Alguns estabelecimentos tentam não pagar esse direito, dando a entender que o professor "concordou" com isto. Outros, embora pagando as janelas, procuram desconsiderá-las para efeito de pagamento dos salários no recesso escolar.

O professor tem direito de receber estes tempos vagos, pois é direito coletivo da categoria. Abaixo, enderço web das convenções coletivas atuais.

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 10ª - Horário janela

Leia o que diz as convenções assinadas pelo Sinproep
- Ensino Superior - 2009/2011
- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio -2009/2011


- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio

2.8 Notificação de Dispensa/Estabilidade

A CLT garante aos trabalhadores o pagamento de um período de 30 dias de trabalho (aviso prévio), quando dispensado imotivadamente.

Além da garantia do aviso prévio, o professor, nos acordos, têm o direito de saber se irá ou não permanecer no estabelecimento antes do término de cada período letivo, sob pena do empregador pagar uma multa.

Alguns empregadores demitem sem critérios o profissional regente em educação, todavia esta é uma prática condenável que, tornando-se recorrente, revela o descompromisso do empregador coma a educação.

O tema aviso prévio é tratado na CLT e amplemente SUMULADO pelo TST

Ver:
- Aviso prévio na CLT.

link para as Súmulas abaixo do TST acerca do Aviso Prévio

2.9 Piso Salarial

É retribuição salarial mínima pelo trabalho do professor. O piso salarial serve, inclusive, como referencial para a estipulação do salário, na ocasião da contratação.

Este valor depende do ramo e grau de ensino do professor.

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 5ª - Piso salarial

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 5ª - Piso salarial

3 DOCUMENTOS DE TRABALHO
____________________________________________________

3.1 Anotações na Carteira de Trabalho

importante manter atualizada a Carteira Profissional, pedindo que sejam anotados os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. Ao entregar a Carteira de Trabalho o professor deve atualizar sua carteira, mediante protocolo de recebimento. O empregador é obrigado a devolver a Carteira, no máximo, em 48 horas

Ver:
- Art. 29 da CLT
- Art. 36 da CLT
- Súmulas do TST acerca da carteira de trabalho

3.2 Cargo na Carteira de Trabalho

Quem leciona tem que ocupar o cargo e função como professor, devendo ser, assim, registrado na Carteira de Trabalho.

Não se admite outras anotações, como: auxiliar de classe, instrutor, etc. Estas outras classificações podem trazer dificuldades, especialmente na hora da aposentadoria.
Não sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na Carteira de Trabalho, isto é, denunciando ao SINPROEP.

3.3 Documentos de Trabalho

Todos os documentos ou comunicações que forem entregues ao empregador devem ser copiados e terem seu recebimento protocolado. Guarde sempre a cópia protocolada de documentos e comunicações entregues desde a contratação.

Tratando-se de documento ou comunicação que o empregador se recuse a receber, o professor poderá enviá-lo pelos Correios e Telégrafos, através de AR (Aviso de Recebimento).
Além dos documentos que forem entregues ao empregador, todos os avisos e comunicados recebidos pelo professor são documentos importantes. Destacamos alguns desses documentos que, quando possível, devem ser obtidos e guardados: anotações sobre horário das aulas, calendário escolar, convocações de reuniões pedagógicas, convocação para atividades extra classe, recibo de pagamento, extratos de FGTS e outros inerentes à atividade docente.

 

4 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
____________________________________________________

Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de no máximo 90 dias.

Ver:
- Art. 445 CLT.

O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez, e desde que a soma dos dois períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

Ver:
- Art. 451 da CLT
- Art. 455 da CLT
- Súmula do TST Enunciado nº 188
- Art. 478, § 1º, Rescisão

Terminado o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual ao dos demais professores, isto é, por tempo indeterminado.

Se o empregador romper o contrato de experiência deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para o seu término. Além dessa multa, o professor receberá os dias trabalhados, o 13.º salário e férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 40% do saldo do FGTS, que poderá também ser sacado.

Ver:
- art. 479 CLT

Se durante o período de experiência o professor achar que não deve permanecer no emprego, recomendamos que aguarde o último dia previsto para o encerramento do período de experiência.

Ver:
- art. 480 CLT

Neste caso, entregue no último dia um comunicado por escrito dizendo que não pretende continuar, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que indenizar o empregador, cumprindo o período de aviso prévio e receberá os dias trabalhados e o 13.º proporcional.

Se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar a multa por rompimento antes do prazo (50% dos dias que faltarem para o seu término) que será descontada dos dias trabalhados e do 13.º proporcional (se o salário for negativo, a rescisão é zerada)

Ver:
- art. 481 CLT


5 SALÁRIO DE ADMISSÃO
____________________________________________________

O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos ou nas convenções coletivas de trabalho. O seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.

Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, no mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido por outro professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino.

Ver:
- art. 461 CLT
- Súmula do do TST Enunciado nº 120
- CF/88 - Art. 7º

Fiscalize o pagamento do salário adquirindo no SINPROEP ou no sito www.sinproepdf.org.br as tabelas informativas dos valores do piso. Ao ser admitido, procure se informar sobre o menor salário pago ao professor no mesmo ramo e grau de ensino.

 

 

6 SAÍDA DO EMPREGO
____________________________________________________

6.1 Demissão pelo Empregador

Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, para dispensa sem justa causa.

Consulte o Sindicato ou o sítio www.sinproepdf.org.br para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa. Havendo ou não garantias específicas, siga de qualquer forma algumas recomendações:

6.1.1 Período de aviso prévio

É de 30 dias corridos

Ver:
- art. 487 CLT
- Art. 7º, XXI da CF/88 - Direitos Sociais
- Art. 488, parágrafo único, CLT

Não aceite demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato, assinada, datada e carimbada por quem está demitindo.

6.1.2 Aviso Prévio Não Trabalhado

Se ocorrer liberação do trabalho durante o período, exija que esta informação esteja contida no respectivo documento de aviso. Não aceite a liberação verbal, pois, caso contrário, a presunção é a de que não houve a dispensa do trabalho durante o período de aviso. O pagamento das indenizações da rescisão de contrato deverá ser feito até no máximo 10 dias a contar do início do período do aviso.

Ver:
- Art. 477 CLT
- Art. 7º da CF/88


6.1.3 Aviso Prévio Trabalhado

O professor, mesmo não liberado do trabalho, terá sempre direito de não comparecer nos últimos sete dias do aviso sem haver prejuízo de salário.

Ver:
- Art. 488, parágrafo único, CLT
- Art. 7º, XXI da CF/88 - Direitos Sociais

O pagamento das indenizações deverá ser feito no primeiro dia após o término do período de aviso.

Ver:
- Art. 477 CLT

6.1.4 Rescisão Fora do Prazo

Esgotado o prazo, tanto na hipótese de aviso trabalhado, como na de aviso não trabalhado, o empregador terá que pagar ao professor uma multa equivalente ao último salário, devidamente corrigido.

6.1.5 Demissão no Final do Ano Letivo

Além das garantias que estiverem asseguradas nos Acordos, o professor tem direito a receber os salários devidos até o reinício das aulas do próximo período letivo - link para a Lei 9.013/95

6.1.6 Demissão às Vésperas da Data-Base

Além das indenizações legais e das previstas nos Acordos, conforme a data de encerramento do período do aviso prévio, o professor poderá receber:

- uma indenização de um salário, no caso do aviso encerrar-se nos trinta dias que antecedem a data-base

- Obter o pagamento das indenizações da rescisão com base no salário reajustado pelos Acordos Coletivos, no caso do aviso prévio se encerrar após a data-base

Leia o que dia a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 29 - Estabilidade provisória
- Cláusula 21 - Estabilidade para gestante
-
Cláusula 22 - Estabilidade no período pré-aposentadoria

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 23 - Estabilidade provisória

6.1.7 Indenizações na Rescisão

Além das multas e das garantias específicas previstas nos Acordos Coletivos, o professor terá sempre direito a receber:

. um mês de aviso prévio;

. 13.º salário;

. férias com acréscimo de 1/3;

. 40 % sobre o total depositado e não sobre o saldo de FGTS. Se você utilizou parte do FGTS, os 40% terão que incidir sobre o total, usado ou não.

6.2 Saída do Emprego: pedido de Demissão

Atenção professor: Antes de pedir demissão contate o SINPROEP e peça orientações.

O professor que pretende pedir demissão deve fazer esta comunicação com trinta dias de antecedência. Siga algumas recomendações ao pedir demissão:

6.2.1 Comunicação do Aviso Prévio

Deve ser feito obrigatoriamente em duas vias, ficando uma via com o professor, datada e carimbada por quem recebeu o aviso.

O aviso prévio pode ser trabalhado ou não.

O professor pode pedir a liberação. Se o empregador aceitar a liberação do cumprimento do aviso, esta decisão deve ser obtida por escrito. Se não houver liberação e o professor não puder trabalhar, o empregador pode descontar das indenizações da rescisão, o valor correspondente ao aviso (trinta dias de salário).

6.2.2 Prazo para Pagamento da Rescisão

Quando o aviso é trabalhado, o prazo é o do dia seguinte ao do término do período de aviso. Quando o aviso não é trabalhado, o prazo é o de dez dias contados da entrega do aviso

Ver:
- Art. 477 CLT

6.2.3 Indenizações na Rescisão, Previstas na Lei

O professor não obterá a liberação do FGTS, nem receberá a indenização dos 40%. Porém, terá direito a receber:

. os dias trabalhados, inclusive os do período do aviso;

. 13º salário;

. férias, com o acréscimo de 1/3;

6.3 Demissão por Justa Causa do Empregador - Ver também a justa causa.

O professor que não quer permanecer no emprego porque não estão sendo respeitados seus direitos trabalhistas, não precisa pedir demissão, pode romper o contrato de trabalho por Justa Causa, sem perder os direitos da rescisão

Ver:
- Art. 483 CLT

Como é necessário se fazer um comunicado dizendo que está rompendo o contrato por justo motivo, apontando as irregularidades que o levaram a sair do emprego, procure o Sindicato para ser orientado.

As indenizações legais devidas ao professor que rompe o contrato por justo motivo são idênticas às que são recebidas pelo professor que é demitido sem Justa Causa, inclusive, poderá levantar o FGTS e receber os 40% sobre o saldo total do fundo.

6.4 Local da Rescisão

A rescisão do contrato do professor com mais de um ano de serviço, para que tenha validade legal, deve ser feita no SINPROEP ou no Ministério do Trabalho. É o que se chama homologação. Todavia, se o tempo do contrato de trabalho for menor que um ano, o SINPROEP também pode homologar a rescisão, visto que a lei não vincula um prazo obrigatório. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com menos de 1 ano de serviço, também será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato.

Denuncie imediatamente casos em que a homologação de rescisões de contrato de professores com mais de um ano de casa, são realizadas no próprio estabelecimento empregador, mesmo que ele diga que a homologação será feita na presença de um representante do Ministério do Trabalho. Rescisão de contrato detrabalho sem a devida homologação no SINPROEP é nula de pleno direito.

Na homologação, é verificado se as indenizações estão sendo corretamente pagas. Quando se constata irregularidades, dependendo da gravidade da lesão que for verificada, poderá, ou não, ser liberado o pagamento das indenizações. Quando é feito o pagamento de uma rescisão irregular, se faz uma ressalva no próprio recibo sobre as irregularidades constatadas.
Quando não for possível detectar o não-cumprimento de um direito ou garantia trabalhista do professor, por falta de informação no momento da rescisão, ainda assim, poderão ser exigidos judicialmente do empregador posteriormente.

 

 

7 DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CLT

____________________________________________________

7.1 Aulas

7.1.1 Duração colocar esta tema como em construção

50 minutos durante o dia e 40 minutos à noite - Portaria 240 MEC(introduzir um link p/ a portaria).

7.1.2 Aos Domingos

É vedado aos professores, aos domingos, a regência de aulas e na aplicação de exames -

Ver:
- Art. 319 da CLT

7.1.3 Excedentes

Aumento do nº aulas, ainda que prestadas dentro do horário contratado com o professor, devem ser computadas ao final do mês.

Ver:
- Art. 321 da CLT

7.1.4 Redução da Carga Horária

Não pode ser reduzida se houver diminuição do salário, salvo se autorizada por escrito pelo professor e se estiver prevista em Acordo Coletivo

Ver:
- Art. 468 da CLT
- Art. 7º da CF/88


7.2 Ausências ao Serviço

7.2.1 Falta por Motivo de Doença

A ausência ao trabalho por motivo de doença, comprovado por atestado médico conferido por instituição pública oficial ou por empresa médica conveniada com o empregador, não pode ser descontada.

Leia aqui o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 9ª - Descontos abono de faltas


Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 9ª - Descontos abono de faltas


7.2.2 Licença Saúde

O professor que tiver que ser afastado por mais de 15 dias do serviço deve ir a um posto do INSS, podendo ser acompanhado por seu médico particular, para que o médico do INSS ateste a necessidade da licença.

O pagamento do benefício ocorre de forma idêntica ao do acidente de trabalho. Os primeiros 15 dias ficam por conta da escola, no seu valor integral, e a partir do 16º dia de afastamento será feito pela Previdência Social, em valor parcial, portanto, menor que o recebido na ativa.

7.2.3 Acidente de Trabalho

É o que ocorre durante o trabalho ou em razão de acidente no percurso de casa ao trabalho e vice-versa. Se o acidente acontecer fora do estabelecimento, comunique ao empregador no mesmo dia, pois a ele compete avisar ao INSS. Essa comunicação deve ser entregue ao professor acidentado para que ele possa ir ao posto do INSS obter a licença do trabalho.
O professor licenciado por motivo de doença profissional ou por acidente de trabalho, pela legislação previdenciária, tem 12 meses de estabilidade no emprego a contar do seu retorno ao serviço.

7.2.4 Licença Gala / Luto

É abonada falta durante nove dias por motivo de casamento ou no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe e filho.

Ver:
- Art. 320 da CLT

7.3 Férias

7.3.1 Gozo

pós cada período de 12 meses, o professor tem direito a férias de trinta dias, devendo ser obrigatoriamente gozadas no máximo em um ano após meses.

Ver:
- Art. 130 da CLT

As férias serão concedidas, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que se tiver adquirido o direito.

Ver:
- Art. 134 da CLT

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

Ver:
- Art. 137 da CLT

A concessão das férias será participada, por escrito, ao professor, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

Ver:
- Art. 135 da CLT

7.3.2 Remuneração e Pagamento

A remuneração das férias deve sofrer o acréscimo de 1/3.

- Art. 7.º, XVII CF(introduzir um link p/ o artigo da constituição).

A remuneração e o acréscimo de 1/3 devem ser pagos, no máximo, 48 horas antes do início do gozo das férias

Ver:
- Art. 145 da CLT

7.3.3 Abono Pecuniário

É quando o professor, ao receber o aviso das férias, solicita que sejam gozadas por apenas 20 dias. Neste caso, o professor recebe a remuneração das férias integralmente e, ao final do mês, recebe mais os 10 dias restantes trabalhados, isto é, que não foram gozados -

Ver:
- Art. 143 da CLT

7.3.4 Férias Coletivas

As férias coletivas para terem validade terão que ser obrigatoriamente comunicadas à DRT e ao Sindicato com quinze dias de antecedência. Ver convenção do ensino superior
Se o SINPROEP não for comunicado da concessão de férias coletivas, o empregador fica impedido de concedê-las desta forma -

Ver:
- Art. 139 da CLT

7.4 Gestante/Nascimento de Filho

7.4.1Gravidez - Aviso

Tão logo a professora tome conhecimento da gravidez deve comunicar por escrito ao empregador. Se quiser pode anexar cópia do exame. A comunicação deve ser feita em duas vias, ficando com uma protocolada pelo empregador.

7.4.2 Licença-maternidade

A professora grávida tem direito a 120 dias de licença que pode ser ampliada, em casos excepcionais, por atestado médico. Em caso de falecimento do filho, a professora não perde o direito à licença.

Durante o período de licença, o valor do salário deve ser igual ao dos demais professores -

Ver:
- Art. 7º, XVIII da CF/88

7.4.3 Estabilidade Gestante

Pela Constituição Federal, a gestante não pode ser dispensada desde o início da gravidez até 150 dias após o parto.

Nos Acordos Coletivos, em geral, é maior o período de estabilidade.

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 10 - Estabilidade para gestante

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 17 - Licença maternidade

7.4.4 Amamentação

A professora retornando ao trabalho após a licença-maternidade, tem direito a ausentar-se 30 minutos em cada turno para amamentar o filho até o sexto mês de idade

Ver:
- Art. 396 da CLT

7.4.5 Creche

O empregador, que possuir mais de 30 mulheres com idade superior a 16 anos trabalhando em período integral, é obrigado a manter creche destinada ao atendimento da criança ou manter convênio com alguma instituição ou ainda reembolsar as despesas com creche até o sexto mês de idade do filho.

Ver:
- Art. 389 da CLT
- Art. 7º da CF/88
- STJ Súmula nº 310 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005

Auxílio-Creche - Salário-de-Contribuição

O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.


7.4.6 Licença-paternidade

O pai professor, seja casado ou vivendo em comunhão estável tem direito de se ausentar, sem desconto, por cinco dias corridos, após o nascimento do seu filho.

- Art. 7.º, XIX CF/88

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 19 - Licença paternidade

link para Ensino SuperiorConvenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 46 - Licença paternidade


7.5 Horas de Trabalho

7.5.1 Hora Noturna adicional noturno

É aquela prestada após as 22 horas. Deve ser acrescida de, no mínimo, 20% a mais que a hora normal.

Ver:
- Art. 73 da CLT
- STF Súmula nº 313

7.5.2 Horas Extras

Toda atividade não habitual, prestada fora da jornada normal de trabalho, é considerada como extra e deve sofrer, no mínimo, o acréscimo de 50%

Ver:
- Art. 59 da CLT
- Art. 7.º, XVI CF/88

Atenção professor: Isto é Banco de Horas, sendo permitido somente este tipo de compensação.

O professor que habitualmente faz horas extras tem direito à integração dessas horas, pela média no 13.º salário e nas férias. Além disso, o professor tem direito de integrar essas horas habituais ao salário ou receber uma indenização, quando não forem mais exigidas.

7.6 Imposto de Renda

Existem três faixas salariais para efeito de desconto no imposto de renda. Consulte o Sindicato para saber em qual delas você se enquadra, já que uma das faixas isenta da contribuição

7.7 INSS

Atenção professor: Acompanhe se o desconto do INSS está sendo feito no seu contra -cheque e se o empregador está repassando para os cofres da união o valor descontado.

A contribuição à Previdência é debitada de acordo com o salário bruto do professor. Existem quatro faixas salariais de desconto que são definidas pelo INSS e reajustadas nos mesmos meses que o salário mínimo. A contribuição pode ser de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% do salário
A contribuição para quem trabalha em várias escolas de empresas diferentes é descontada proporcionalmente, sobre o valor correspondente à soma de todos os salários recebidos no mês, até atingir o teto máximo de desconto.

Existe um formulário próprio a ser preenchido no departamento de pessoal dos empregadores para evitar que o desconto ultrapasse o limite previsto em Lei.

7.8 Recesso

No período de férias escolares fica garantido ao professor o recebimento da mesma remuneração devida no período regular de aulas, na conformidade do horário - inclusive as janelas.

O professor só pode ser convocado neste período para aplicar exames.
Na dispensa, ao final do ano letivo, o período de recesso terá que ser computado na rescisão, com pagamento do período respectivo.

Ver:
- Art. 322 da CLT
- Lei 9.013, de 30 de março de 1995

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 7ª - Férias

Leia o que diz Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 47- Recesso

7.9 Repouso Semanal Remunerado

Todo professor que trabalha por aula deve receber o repouso que corresponde a 1/6 do salário base mensal (n.º de aulas na semana x 4,5 semanas), devendo ser destacado o seu valor no recibo salarial

Ver:
- Lei 605, de 5 de janeiro de 1949
- Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949

7.10 Salário/base - Forma de Remuneração

A forma de pagamento do salário é mensal, tomando por base o número de aulas semanais multiplicando-se por quatro semanas e meia

Ver:
- Art. 320 da CLT
- Súmula do TST Enunciado nº 351

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 16 - Remuneracao

Leia o que diz a Convenção Coletiva para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Vigência 2006 - 2007
- Cláusula 16 - Remuneracao

7.10.1 Dia do Pagamento do Salário

No máximo até o quinto dia útil do mês. O sábado é considerado, para contagem, como dia útil. Se o estabelecimento paga através de cheque ou depósito bancário, caindo o pagamento num dia de sábado, terá que ser antecipado para sexta-feira - Não assine recibos com datas retroativas

Ver:
- Art. 320 da CLT
- Súmula do TST Enunciado nº 351
- Art. 459 da CLT

7.10.2 Recibo de Pagamento

O empregador é obrigado a fornecer mensalmente o comprovante de pagamento, devendo discriminar cada parcela recebida, descontos procedidos e o que foi recolhido para o FGTS. É obrigatório constar também, a identificação da escola e a do professor.

Ver:
- Art. 464 da CLT

7.10.3 Salário-família

É um benefício pago pela previdência para o trabalhador que tem filhos até 14 anos, incluindo filhos adotivos e, que recebe até um determinado salário.

O valor do benefício é pago por cada filho. Para receber o benefício deve ser entregue ao empregador (atestando o recebimento) cópia da certidão de nascimento, devendo ser apresentada anualmente a carteira de vacinação.

7.10.4 13º Salário

É obrigatório o pagamento de metade do 13.º entre os meses de fevereiro a novembro.
O professor desejando receber o adiantamento nas férias deve solicitar este tipo de pagamento no mês de janeiro.

O adiantamento corresponde à metade do salário recebido no mês anterior.

O valor da segunda parcela corresponde ao salário de Dezembro, subtraído o valor pago na primeira parcela. O prazo de pagamento é 20 de dezembro.

Atenção professores: Se o estabelecimento particular de ensino no qual você leciona ter o costume de atrasar o pagamento dos salários, entre em contato com o SINPROEP-DF. Nesse caso é possível peticionar ao juízo por intermédio de uma Ação de Cumprimento.Denuncie,também, o fato à Delegacia regional do Trabalho, Tal denúnicia pode ser feita via internet.

Reitermos: Não assinem recibo de pagamento de salário com data retroativa.

7.10.5 Seguro-desemprego

O professor tem direito a receber este seguro quando for demitido sem justa causa, desde que conte com seis meses de serviço, não estiver trabalhando em outro lugar e não tenha gozado este benefício nos últimos 36 meses.

O benefício é recebido pelo professor no mínimo em três parcelas e no máximo em cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço.

O pagamento é feito pelo Ministério do trabalho através da CEF - Seguro Desemprego e FGTS

O valor de cada parcela varia entre um e dois salários mínimos.

7.12 Transferência de Disciplina

O empregador somente poderá transferir o professor de disciplina, caso ele concorde por escrito com a mudança.

Ver:
- Art. 468 da CLT

Leia o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho para o Ensino Superior. Vigência de maio de 2006 a abril 2007
- Cláusula 24 - Transferência de Disciplina

7.13 Uniformes

Se o uso for obrigatório, o empregador deverá fornecê-los gratuitamente

Ver:
- Art. 462 da CLT


7.14 Vale-transporte

O uso de transporte coletivo, cujo gasto no mês exceda 6% do salário bruto recebido, gera o direito ao recebimento do vale transporte

- Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985
- Decreto 95.247/87


8 MEDIDAS CONTRA O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS

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Neste segmento, passamos a prestar algumas orientações sobre as medidas que podem ser adotadas pelos professores, para evitar ou corrigir irregularidades praticadas pelos empregadores.

Para que o SINPROEP possa atuar na tentativa de prevenir lesões aos seus direitos, é fundamental que os professores estejam em permanente interação com o sindicato, fornecendo informações e denúncias que possam orientar as ações de seu órgão de representação.

8.1 Ações na Justiça do Trabalho

Outra forma de se exigir o cumprimento dos direitos é reivindicá-los perante a Justiça, individual ou coletivamente.

Ao propor reclamações individuais, o SINPROEP presta assistência jurídica ao professor. Quando reclama direitos dispostos em acordos coletivos ou sentenças de Dissídios, o SINPROEP ajuiza ações na Justiça, substituindo os professores de determinado estabelecimento.

O professor, após ter saído do emprego, demitido ou tendo pedido demissão, tem no máximo dois anos, a contar da data da rescisão contratual, para reclamar os seus direitos na Justiça.
Quanto os FGTS a prescrição é de trinta anos, ou seja, mesmo que o professore deixe passar os dois anos, ele pode denunciar o não recolhimento do FGTS junto à DTR.

Estando o professor, empregado ou demitido, dentro do prazo de dois anos, poderá receber seus direitos retroativo no máximo cinco anos a contar data da demanda. Esses prazos são o que chamamos peremptorios. O professor perde o direito de acionar a Justiça para a reparação de alguma irregularidade ou lesão praticada pelo empregador.

Como existe muita discussão em torno desses prazos , o professor que esteja prestes a completar dois anos a contar da rescisão do seu contrato ou que esteja prestes a completar cinco anos da data em que começou a ocorrer o descumprimento dos seus direitos ou garantias deve consultar o SINPROEP.

8.2 Plantões dos Diretores do SINPROE/ Departamento Jurídico

O Sindicato mantém diariamente diretores de plantão para receber denúncias ou tirar dúvidas sobre questões consideradas irregulares. Neste sistema, constatada a anomalia, o diretor de plantão procura contatar diretamente o empregador, para buscar uma solução para o problema. Setor mantido para se promover ações judiciais, quando esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa e política, prestando assistência trabalhista e previdenciária e atuando no campo coletivo e individual

 


9 FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
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Existe lei específica regulamentando os saldos de FGTS, sendo que a partir de 5/10/88, pela Constituição, todos os contratos de trabalho estão obrigatoriamente vinculados ao FGTS.
Compete ao empregador proceder ao depósito do FGTS, que corresponde a 8% do salário do professor, numa conta na Caixa Econômica Federal. A correção dos saldos do FGTS é realizada mensalmente, no dia 10 de cada mês.

O professor que estiver prestes a levantar o FGTS deve dar entrada na documentação por volta do dia 06 (seis), para que, contado o prazo da CEF, não haja perda da correção na liberação do Fundo.

9.1 Extratos

A CEF está obrigada a fornecer bimestralmente o extrato de FGTS. Caso não proceda desta forma pode ser solicitado pelo professor ou pelo próprio Sindicato o extrato diretamente à CEF.

9.2 Cobrança de Irregularidades

Quando existem erros nos depósitos ou na correção dos saldos do FGTS o sindicato pode representar os professores em ação judicial para cobrar a reparação das anomalias ou oferecer denúncia ao próprio Conselho de Gestão do Fundo e Delegacia do Trabalho, para aplicação de sanções administrativas. Por isso, havendo irregularidades, denuncie ao SINPROEP.

 

10 PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR
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10.1 Retiradas

O professor, após cinco anos de serviço, tem direito a fazer retiradas anuais do PIS da seguinte forma:

. como abono anual para quem recebe até dois salários mínimos;

. como rendimento, para quem recebe acima de dois salários mínimos;

Quando não há retirada, esses rendimentos vão se acumulando até a aposentadoria.

10.2 Saques

O PIS pode ser sacado em qualquer agência da CEF.

O PIS só pode ser sacado em duas situações: aposentadoria ou por doença decorrente do vírus HIV.

Os documentos necessários para o saque são:

. Cartão do PIS;

. Carteira de Identidade;

. Carta de concessão de aposentadoria (em caso de aposentadoria);Atestado médico oficial (em caso de doença grave);

 

11 O PROFESSOR DO TRABALHO: DEMANDAS MAIS COMUNS

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Muitos professores continuam não recebendo o salário do último mês trabalhado e muito menos as verbas que decorrem da dispensa imotivada. Esta situação, ainda freqüente nos estabelecimentos de educação básica, lamentavelmente, passou a ocorrer nos estabelecimentos de ensino superior. Quando o empregador não paga ou paga parcialmente as verbas rescisórias é possível que esteja, também, inadimplente quanto aos depósitos de FGTS e quanto a indenização compensatória de 40% (ou 50%? Sendo que 10% ficam com a previdência?) por dispensa sem justa causa.

Outra queixa do professor é quanto à redução de carga horária, com diminuição do salário, gerando prejuízo, tanto com relação aos demais direitos trabalhistas, quanto às verbas decorrentes da dispensa que, neste caso, são pagas com base na menor remuneração.
O piso salarial profissional, especialmente em estabelecimentos de educação infantil, é outra reclamação constante dos professores.

Uma grave denúncia trazida ao jurídico do SINPROEP diz respeito aos pagamentos extra-recibo, pois os valores pagos "por fora" não repercutem em férias, 13.º salário, FGTS e nas verbas rescisórias.

Cabe lembrar aqui que os pagamentos dessa natureza costumam ser uma ilusao, alem de configurarem a conivência, o conluio a falsidade ideologica. Sao pecunias que beneficiam o empregador, visto que o desobriga de recolher impostos que beneficiariam o professor
Os professores aposentados que continuam a trabalhar sem solução de continuidade nos estabelecimentos de ensino sofrem com o não recebimento, na dispensa, do pagamento da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos feitos em suas contas do FGTS, mas apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.

Alguns professores continuam reclamando o não recebimento das 4,5 semanas, fator multiplicador da carga horária semanal que serve de base de cálculo do salário mensal do professor, apesar do Tribunal Superior do Trabalho já ter declarado que é devido ao professor o repouso semanal e as 4,5 semanas no cálculo da sua remuneração mensal.

Dentre o rol das reclamações destaca-se, não com menos freqüência, a situação de professores dispensados ao término do ano letivo que recebem o aviso prévio englobado com o pagamento da indenização devida no período do recesso escolar. O correto é o pagamento do aviso prévio e mais os salários devidos neste período.

Ver:
- Lei 9.013, de 30 de março de 1995

11.1 Reclamações

11.1.1 Reclamação Trabalhista Individual

Estaa é a ação mais comum, pois através dela o professor, individualmente, discute os direitos trabalhistas que não foram observados por seu empregador e pede, conseqüentemente, a sua reparação ou o seu ressarcimento.

11.1.2 Reclamação Trabalhista Plúrima (coletiva)

Reúne, numa mesma ação, vários professores que querem reclamar direitos comuns a todos eles. Nesta ação os professores buscam, o cumprimento, a reparação, o ressarcimento dos direitos trabalhistas que foram individualmente lesados pelo empregador.